Um profissional sem profissão
Depois que a Lei de Imprensa decaiu, o jornalista profissional não tem sua profissão regulamentada. Vive de jurisprudências, de um dispositivo na CLT (referente à jornada de trabalho) e de artigos do Código Civil e Código Penal, de aplicação geral. Nada mais.Do Código Civil, duas disposições são de aviso e chamam a atenção, pela demora em ser regulamentados.
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
No Código Penal há dispositivo (protetivo) das informações que o jornalista não é obrigado a revelar:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Pelo Código Civil e Código de Processo Civil, o profissional tem liberdade de depor ou não em processos não criminais:
CPC — Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
CCB — Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
A melhor prova de exercício da profissão ainda é o registro profissional no Ministério do Trabalho.












