A inteligência artificial generativa inaugura um desafio inédito: distinguir o vivido do simulado. O jornalista Eduardo Saron (17/08/2025), em oportuno artigo na Folha também analisa o direito à realidade como um novo campo dos direitos humanos.

Trata-se da defesa da experiência autêntica, do corpo, do vínculo e da presença sensível frente a um mundo em que algoritmos produzem imagens, narrativas e sons que se confundem com o real.

Pensando bem

A reflexão remete ao mito da caverna de Platão, em que as sombras substituem a vida vivida. Atualizada, a caverna é algorítmica.

Jean Baudrillard radicaliza esse ponto ao falar da hiper-realidade: os simulacros já não refletem o real, mas o substituem.

Jacques Lacan, por sua vez, ensina que nossa relação com o real é sempre mediada pelo simbólico e pelo imaginário – e a IA pode hipertrofiar esse imaginário, criando um “real insustentável”.

Essa ameaça já se traduz em fenômenos concretos: pesquisas mostram jovens confiando mais em máquinas do que em pessoas e uma redução do pensamento crítico diante do uso indiscriminado da IA.

Aqui, o direito à realidade encontra suporte nos neurodireitos, como formulados por Philipp Kellmeyer, que visam proteger a integridade e a liberdade da mente. A defesa do mundo compartilhado ecoa ainda em Hannah Arendt, para quem a realidade comum é condição da pluralidade, e em Milton Santos, ao valorizar o território como espaço de presença social.

Inspiram também o olhar relacional de Martin Buber e o alerta de Ailton Krenak contra a cultura da ausência.

Mais do que regular tecnologias, o direito à realidade afirma que ninguém deve ser condenado a viver apenas a sombra digital do mundo.

É um novo capítulo dos direitos humanos que começa a ser escrito.

Para Saron, o direito à realidade compõe-se de “um conjunto de princípios interdependentes que reforçam a centralidade da experiência humana como valor ético, técnico e estético”, como estes:

1. Habitar um mundo confiável, sustentado por marcos legais e institucionais que garantam segurança simbólica e confiança coletiva, onde a autoridade decisória permaneça ancorada em princípios humanos e não delegada integralmente à lógica algorítmica;

2. Distinguir o simulado e o simulacro, resistindo às seduções da hiper-realidade sintética e à confusão entre aparência e presença, reafirmando a importância da ação e da consciência vivida sobre a performance computada da realidade;

3. Preservar a integridade da experiência subjetiva, que reafirma nossa humanidade plena e, ao mesmo tempo, inacabada – como fonte insubstituível de juízo, empatia e responsabilidade frente às decisões que afetam a vida;

4. Viver oportunidades de convivência e coexistência, nas quais o eu se transborda ao estar com o tu (em escolas, praças, museus, igrejas, bibliotecas e, por óbvio, na natureza), reconhecendo que só na presença emerge a dimensão ética do cuidado com o outro;

5. Constituir saberes críticos, analíticos, adaptativos e criativos que ampliem nossa capacidade de inovar, discernir, imaginar e questionar, especialmente diante de sistemas que operam com eficiência, mas sem consciência.

Trata-se, portanto, de reafirmar que, em meio à aceleração tecnológica, o humano tem direito a viver no mundo – com corpo, vínculo e presença – e não apenas em suas representações. Se a IA pode multiplicar narrativas, resta à humanidade a responsabilidade ética de garantir que elas não dissolvam a experiência compartilhada. O direito à realidade, como novo capítulo dos direitos humanos, busca justamente esse equilíbrio: preservar a esperança de que, mesmo diante dos simulacros, possamos continuar escolhendo o mundo todo e não apenas sua sombra digital.